TJDF HBC - 983083-20160020481804HBC
HABEAS CORPUS - PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE. I. Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso. II. Apesar de a prisão preventiva ser autorizada nos casos de crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP, não estão mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP. II. Não há dúvidas de que o paciente descumpriu a ordem judicial e ofendeu a integridade física e psíquica da vítima. Entretanto, a prisão preventiva mostra-se desproporcional à conduta do acusado, que está preso desde o dia 13.09.2016 e a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o dia 16.01.2017. Impossível manter a constrição por prazo superior ao de eventual condenação. III. Ordem concedida parcialmente.
Ementa
HABEAS CORPUS - PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE. I. Os prazos processuais não podem ser avaliados com rigor absoluto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. A verificação do excesso deve levar em conta as circunstâncias e a complexidade de cada caso. II. Apesar de a prisão preventiva ser autorizada nos casos de crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, III, do CPP, não estão mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP. II. Não há dúvidas de que o paciente descumpriu a ordem judicial e ofendeu a integridade física e psíquica da vítima. Entretanto, a prisão preventiva mostra-se desproporcional à conduta do acusado, que está preso desde o dia 13.09.2016 e a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o dia 16.01.2017. Impossível manter a constrição por prazo superior ao de eventual condenação. III. Ordem concedida parcialmente.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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