TJDF HBC - 983173-20160020474320HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Imputa-se ao paciente a prática dos crimes dos artigos 157, § 2º, inciso I e II e 180, caput, ambos do Código Penal, pois ele teria, juntamente com outros três indivíduos, mediante o emprego de arma de fogo, assaltado uma moradora de rua. Em seguida, apurou-se que essa conduta também pode estar associada à cobrança de dívida de tráfico de drogas. 2. Além da gravidade concreta da conduta, o paciente ostenta condenação em crime de furto qualificado, o que denota a sua real periculosidade e o fundado receio de que, em liberdade, retornará a cometer crimes. 3. A garantia da ordem pública consiste em instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que, no caso em tela, foi desordenada pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação 4. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de atipicidade da conduta, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no caso. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Imputa-se ao paciente a prática dos crimes dos artigos 157, § 2º, inciso I e II e 180, caput, ambos do Código Penal, pois ele teria, juntamente com outros três indivíduos, mediante o emprego de arma de fogo, assaltado uma moradora de rua. Em seguida, apurou-se que essa conduta também pode estar associada à cobrança de dívida de tráfico de drogas. 2. Além da gravidade concreta da conduta, o paciente ostenta condenação em crime de furto qualificado, o que denota a sua real periculosidade e o fundado receio de que, em liberdade, retornará a cometer crimes. 3. A garantia da ordem pública consiste em instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que, no caso em tela, foi desordenada pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação 4. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 5. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de atipicidade da conduta, presença de causa extintiva de punibilidade ou ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no caso. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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