TJDF HBC - 983176-20160020482085HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, não há óbice para análise da questão suscitada em habeas corpus, pois se trata de alegação de vício de omissão do Juízo que não concedeu imediatamente e de ofício unificação e progressão de regime em razão do redimensionamento da pena, tendo em vista o provimento do apelo para absolver o acusado de parte dos crimes imputados a ele. 2. É incabível a tese da impetrante, porque não se mostra razoável a adoção de todas as providências pretendidas pelo paciente no curto período de 7 (sete) dias contados da baixa definitiva ou mesmo os 10 dias do trânsito em julgado. 3. Não há que se falar em omissão do Juízo da Vara de Execução Penal quando está demonstrado que promoveu diligentemente o andamento do processo, com a atualização da conta de liquidação e a unificação da pena, inclusive já houve concessão da progressão de regime para o semiaberto. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, não há óbice para análise da questão suscitada em habeas corpus, pois se trata de alegação de vício de omissão do Juízo que não concedeu imediatamente e de ofício unificação e progressão de regime em razão do redimensionamento da pena, tendo em vista o provimento do apelo para absolver o acusado de parte dos crimes imputados a ele. 2. É incabível a tese da impetrante, porque não se mostra razoável a adoção de todas as providências pretendidas pelo paciente no curto período de 7 (sete) dias contados da baixa definitiva ou mesmo os 10 dias do trânsito em julgado. 3. Não há que se falar em omissão do Juízo da Vara de Execução Penal quando está demonstrado que promoveu diligentemente o andamento do processo, com a atualização da conta de liquidação e a unificação da pena, inclusive já houve concessão da progressão de regime para o semiaberto. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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