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Jurisprudência


TJDF HBC - 983727-20160020485590HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E NULIDADE DA CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO A UMA TESTEMUNHA. SÚMULA 455 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Se os autos revelam que a pretensão punitiva do Estado repousa em indícios sérios e concludentes da conduta atribuída ao paciente, justificada está a tramitação da ação penal. Demonstrado que as diligências para a citação pessoal restaram infrutíferas, porquanto o acusado não reside nem é conhecido pelos moradores dos endereços indicados nos mandados, não padece de nulidade a citação realizada por meio de edital após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado. Conforme enunciado 455 do STJ, a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. A afirmação de que é corriqueira a mudança de endereços no local em que reside a testemunha, desacompanhada de elementos mínimos que demonstrem o risco da fragilização da prova, não é suficiente para a superação da Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça. É possível a produção antecipada da prova oral considerada urgente pelo Juiz em face da qualidade da testemunha, no caso policial civil, cuja sobrecarga de serviço com informações ou deslocamentos prejudica a memória dos fatos, sobretudo após o decurso de lapso temporal superior a cinco anos da data em que se deu a conduta em apuração.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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