TJDF HBC - 983749-20160020469543HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA FÍSICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. 1. O encarceramento provisório baseou-se na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito, vislumbrada pelo modus operandi supostamente utilizado pelo paciente, que, mediante emprego de violência física, surpreendeu a vítima, por trás, com um golpe mata leão que lhe retirou a consciência. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para, por si sós, autorizar a revogação da prisão preventiva. 3. Não prospera a alegação de que, caso condenado, o paciente faria jus ao regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. 4. A aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é incabível quando há a comprovação de que a prisão preventiva é adequada à espécie. Logo, fundamentada a prisão preventiva na garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares, ante a evidente incompatibilidade, no caso em apreciação, entre os institutos. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA FÍSICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM DENEGADA. 1. O encarceramento provisório baseou-se na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta do delito, vislumbrada pelo modus operandi supostamente utilizado pelo paciente, que, mediante emprego de violência física, surpreendeu a vítima, por trás, com um golpe mata leão que lhe retirou a consciência. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para, por si sós, autorizar a revogação da prisão preventiva. 3. Não prospera a alegação de que, caso condenado, o paciente faria jus ao regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. 4. A aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal é incabível quando há a comprovação de que a prisão preventiva é adequada à espécie. Logo, fundamentada a prisão preventiva na garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares, ante a evidente incompatibilidade, no caso em apreciação, entre os institutos. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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