main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC - 984578-20160020476005HBC

Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITO AO SILÊNCIO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Agarantia constitucional do direito ao silêncio, entre suas diversas acepções, assegura aos acusados, investigados ou testemunhas convocados para depor em CPI, o direito de não responder a questionamentos que possam levá-los à autoincriminação. 2. Além disso, embora se exija do convocado a depor em CPI o dever de comparecer ao ato do Poder Legislativo e colaborar com os trabalhos da comissão, este não pode ser compelido a prestar compromisso legal de dizer a verdade, estando a salvo de qualquer reprimenda pelo uso da prerrogativa de se calar perante as perguntas que lhe possam causar prejuízo. Consagra-se, ainda, o direito do depoente de ser assistido por advogado durante o ato. Precedentes do STF e do TJDFT. 3. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Órgão Julgador : CONSELHO ESPECIAL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão