TJDF HBC - 985004-20160020486369HBC
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADADA. PRISÃO NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1 O conceito de ordem pública deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa ou pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2 Os elementos informativos contidos nos autos e que embasaram a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente revelam que ele estaria ameaçando as testemunhas caso elas depusessem, o que configura grave risco à ordem pública e à garantia da instrução criminal a justificar a sua prisão. 3 Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MOTIVO FÚTIL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CAUTELARES ALTERNATIVAS A PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADADA. PRISÃO NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1 O conceito de ordem pública deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranqüilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa ou pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2 Os elementos informativos contidos nos autos e que embasaram a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente revelam que ele estaria ameaçando as testemunhas caso elas depusessem, o que configura grave risco à ordem pública e à garantia da instrução criminal a justificar a sua prisão. 3 Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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