TJDF HBC - 985392-20160020486834HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ININPUTABILIDADE, SEMI-IMPUTABILIDADE OU SITUAÇÃO GRAVE DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO PELA UNIDADE PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. É de ser mantida a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, se o risco de ofensa à garantia da ordem pública é evidenciado pelas circunstâncias fáticas, pela gravidade concreta do delito, pela periculosidade do agente e por seu modo de agir. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não constituem axiomas em favor da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. 3. Sendo adequado e necessário o decreto prisional preventivo, inviável substituí-lo por qualquer medida alternativa da prisão ou pela internação provisória, se a alegada debilidade mental do paciente carece de comprovação quanto à sua existência, extensão e nível de comprometimento de seu estado de saúde, bem ainda, se não evidenciada situação médica grave que impossibilite o paciente de receber eventual tratamento médico na própria unidade prisional. 4. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ININPUTABILIDADE, SEMI-IMPUTABILIDADE OU SITUAÇÃO GRAVE DE SAÚDE. ACOMPANHAMENTO MÉDICO PELA UNIDADE PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. É de ser mantida a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, se o risco de ofensa à garantia da ordem pública é evidenciado pelas circunstâncias fáticas, pela gravidade concreta do delito, pela periculosidade do agente e por seu modo de agir. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não constituem axiomas em favor da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. 3. Sendo adequado e necessário o decreto prisional preventivo, inviável substituí-lo por qualquer medida alternativa da prisão ou pela internação provisória, se a alegada debilidade mental do paciente carece de comprovação quanto à sua existência, extensão e nível de comprometimento de seu estado de saúde, bem ainda, se não evidenciada situação médica grave que impossibilite o paciente de receber eventual tratamento médico na própria unidade prisional. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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