TJDF HBC - 985431-20160020483070HBC
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Demonstrado que os roubadores se utilizaram de simulacro de arma de fogo e de um veículo para garantir o êxito dos crimes, e considerando que um deles é reincidente e o outro se encontrava em liberdade provisória na data do flagrante, tem-se como necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Se os autos revelam que a audiência de instrução e julgamento foi designada com observância da Instrução 01/211 da Corregedoria, mas em razão da ausência de uma das vítimas e de testemunhas foi necessária a remarcação do ato, é natural uma maior demora no desfecho da ação penal, o que, por si só, não configura constrangimento ilegal, visto que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. Demonstrado que os roubadores se utilizaram de simulacro de arma de fogo e de um veículo para garantir o êxito dos crimes, e considerando que um deles é reincidente e o outro se encontrava em liberdade provisória na data do flagrante, tem-se como necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Se os autos revelam que a audiência de instrução e julgamento foi designada com observância da Instrução 01/211 da Corregedoria, mas em razão da ausência de uma das vítimas e de testemunhas foi necessária a remarcação do ato, é natural uma maior demora no desfecho da ação penal, o que, por si só, não configura constrangimento ilegal, visto que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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