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Jurisprudência


TJDF HBC - 985552-20160020484363HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 16 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 2. Na espécie, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, depois da decisão de pronúncia proferida no caso dos autos, ele praticou novos crimes, sendo condenado em relação a um, de modo a configurar a ocorrência de fato superveniente apto a justificar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Além dos crimes cometidos depois da decisão de pronúncia, é de se considerar também que a prática de crimes após o fato em questão, inclusive com duas condenações por delito de roubo, sendo uma definitiva, enseja um contexto indicativo da periculosidade do paciente, extraída da reiteração delitiva, e evidencia que ele não se intimida com a aplicação da lei penal, oferecendo risco para a ordem pública, pois, mesmo respondendo a uma ação penal por crime de homicídio qualificado, voltou a se envolver na prática delitiva, cometendo novos delitos contra a pessoa. 3. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu o direito de recorrer em liberdade ao paciente, impondo-lhe a prisão preventiva.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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