TJDF HBC - 985711-20160020486795HBC
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO SIGILOSO. ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. VEDAÇÃO.. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, ORDEM DENEGADA. 1. Não é possível a cumulação de pedidos, em um único writ, contra decisões proferidas por autoridades judiciais distintas, em processos penais distintos que tramitam em circunscrições judiciárias distintas. As insurgências contra eventuais ilegalidades praticadas em cada um dos processos criminais devem ser objeto de impugnações autônomas. 2. Necessária a prisão preventiva do suposto autor do crime de furto qualificado quando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a existência de investigação anterior pela prática de fato idêntico, demonstram que se trata de pessoa socialmente perigosa, que deve ser mantida segregada como garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração. 3. O excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO SIGILOSO. ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. VEDAÇÃO.. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, ORDEM DENEGADA. 1. Não é possível a cumulação de pedidos, em um único writ, contra decisões proferidas por autoridades judiciais distintas, em processos penais distintos que tramitam em circunscrições judiciárias distintas. As insurgências contra eventuais ilegalidades praticadas em cada um dos processos criminais devem ser objeto de impugnações autônomas. 2. Necessária a prisão preventiva do suposto autor do crime de furto qualificado quando as circunstâncias do caso concreto, especialmente a existência de investigação anterior pela prática de fato idêntico, demonstram que se trata de pessoa socialmente perigosa, que deve ser mantida segregada como garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração. 3. O excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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