TJDF HBC - 985825-20160020484572HBC
HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Aanálise do modo de operação permite verificar a gravidade concreta da conduta, levando à conclusão de que a paciente representa ameaça à ordem pública. 2. Os crimes imputados à paciente cominam a soma de penas máximas superior a 4 (quatro anos), portanto cabível a segregação cautelar. 3. Adecretação da prisão preventivanão fere o princípio da não culpabilidade, quando a decisão é devidamente fundamentada e demonstra concretamente a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública, além de evidenciar a presença dos requisitos de admissibilidade. 4.Aexistência de condições pessoais favoráveisnão configura óbice para a prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar, como de fato é a hipótese. 5. Não há que se falar em excesso de prazo, conquanto, encerrada a instrução criminal, e neste sentido o entendimento sufragado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Aanálise do modo de operação permite verificar a gravidade concreta da conduta, levando à conclusão de que a paciente representa ameaça à ordem pública. 2. Os crimes imputados à paciente cominam a soma de penas máximas superior a 4 (quatro anos), portanto cabível a segregação cautelar. 3. Adecretação da prisão preventivanão fere o princípio da não culpabilidade, quando a decisão é devidamente fundamentada e demonstra concretamente a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública, além de evidenciar a presença dos requisitos de admissibilidade. 4.Aexistência de condições pessoais favoráveisnão configura óbice para a prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar, como de fato é a hipótese. 5. Não há que se falar em excesso de prazo, conquanto, encerrada a instrução criminal, e neste sentido o entendimento sufragado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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