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Jurisprudência


TJDF HBC - 985826-20160020486150HBC

Ementa
HABEAS CORPUS.ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Aanálise do modo de operação (emprego de arma de fogo) permite verificar a gravidade concreta da conduta, levando à conclusão de que o paciente representa ameaça à ordem pública. Por outro lado, o fato do paciente não ser localizado o que obrigou a citação editalícia, bem como a suspensão do processo, dão indícios do intento de furtar-se à aplicação da lei penal. 2. Os crimes imputados ao paciente cominam a soma de penas máximas superior a 4 (quatro anos), portanto cabível a segregação cautelar. 3. Adecretação da prisão preventivanão fere o princípio da não culpabilidade, quando a decisão é devidamente fundamentada e demonstra concretamente a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública, além de evidenciar a presença dos requisitos de admissibilidade. 4.Aexistência de condições pessoais favoráveisnão configura óbice para a prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar, como de fato é a hipótese. 5. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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