TJDF HBC - 985828-20160020485495HBC
HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. LABORATÓRIO PARA FABRICAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante e a ele é atribuído a posse de simulacro e armas de uso restrito, munições de diversos calibres, mais de 23 kg de droga, microsselos de LSD, enorme quantidade de apetrechos para fabricação e distribuição de entorpecentes, dinheiro, pé de maconha, laboratório para produção de haxixe, mensagens no celular contendo intensa negociação de drogas, fatores que, somados, revelam fortes indícios de dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 3. . Resta clara a periculosidade social do paciente, pois as circunstâncias do evento delituoso são indicativas de seu envolvimento com o comércio de entorpecentes e da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, o que reforça a necessidade de manutenção do decreto constritivo. 4. Aexistência de condições pessoais favoráveis, não conduz, por si só, a uma ilegalidade da custódia cautelar, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 5.Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva. 6. Ordem denegada
Ementa
HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. LABORATÓRIO PARA FABRICAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, o paciente foi preso em flagrante e a ele é atribuído a posse de simulacro e armas de uso restrito, munições de diversos calibres, mais de 23 kg de droga, microsselos de LSD, enorme quantidade de apetrechos para fabricação e distribuição de entorpecentes, dinheiro, pé de maconha, laboratório para produção de haxixe, mensagens no celular contendo intensa negociação de drogas, fatores que, somados, revelam fortes indícios de dedicação à narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 3. . Resta clara a periculosidade social do paciente, pois as circunstâncias do evento delituoso são indicativas de seu envolvimento com o comércio de entorpecentes e da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, o que reforça a necessidade de manutenção do decreto constritivo. 4. Aexistência de condições pessoais favoráveis, não conduz, por si só, a uma ilegalidade da custódia cautelar, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública. 5.Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva. 6. Ordem denegada
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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