TJDF HBC - 986051-20160020481829HBC
HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA AO CASO DOS AUTOS E MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DO CRIME QUE DEPENDE DO REEXAME DE PROVAS E FATOS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELA VIA PRÓPRIA. 1. O juízo de cognição permitido pela via estreita do habeas corpus não é exauriente e não comporta um contraditório adequado, impossibilitando o reexame aprofundado de provas e fatos dispostos pelas partes em igualdade de oportunidades, tal como ocorre na exceção de incompetência, durante a ação penal e em sede de conflito de jurisdição, oportunidades em que os argumentos de fato e de Direito podem ser reavaliados e discutidos com maior amplitude. 2. Não se admite que o Habeas Corpus seja utilizado como substituto de ação ou recurso que seria meio próprio para discussão de matérias relativas à competência do juízo ou ofensa ao devido processo legal. 3. Habeas corpus não admitido.
Ementa
HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA AO CASO DOS AUTOS E MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DO CRIME QUE DEPENDE DO REEXAME DE PROVAS E FATOS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELA VIA PRÓPRIA. 1. O juízo de cognição permitido pela via estreita do habeas corpus não é exauriente e não comporta um contraditório adequado, impossibilitando o reexame aprofundado de provas e fatos dispostos pelas partes em igualdade de oportunidades, tal como ocorre na exceção de incompetência, durante a ação penal e em sede de conflito de jurisdição, oportunidades em que os argumentos de fato e de Direito podem ser reavaliados e discutidos com maior amplitude. 2. Não se admite que o Habeas Corpus seja utilizado como substituto de ação ou recurso que seria meio próprio para discussão de matérias relativas à competência do juízo ou ofensa ao devido processo legal. 3. Habeas corpus não admitido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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