TJDF HBC - 988233-20160020490948HBC
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, ART. 129, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 306, § 1º, II, DA LEI 9.503/97. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - INVIABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Se a audiência de custódia, embora não realizada no prazo ideal, cumpriu os objetivos de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como resguardar a integridade física e psíquica do detido, não há que se falar em liberdade provisória por excesso de prazo. A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes). Se ao paciente são imputadas as condutas de, sob influência de álcool e drogas na direção de veículo automotor, de forma deliberada tentar ceifar a vida de sua genitora e de lesionar terceiro, a conversão da prisão em flagrante em preventiva como garantia da ordem pública não configura constrangimento ilegal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II, ART. 129, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 306, § 1º, II, DA LEI 9.503/97. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO PRESO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - INVIABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. Se a audiência de custódia, embora não realizada no prazo ideal, cumpriu os objetivos de controlar a legalidade e a necessidade da prisão, bem como resguardar a integridade física e psíquica do detido, não há que se falar em liberdade provisória por excesso de prazo. A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes). Se ao paciente são imputadas as condutas de, sob influência de álcool e drogas na direção de veículo automotor, de forma deliberada tentar ceifar a vida de sua genitora e de lesionar terceiro, a conversão da prisão em flagrante em preventiva como garantia da ordem pública não configura constrangimento ilegal.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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