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Jurisprudência


TJDF HBC - 988307-20160020490433HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESENÇA DE INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO MAIS ADEQUADA. FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Apesar de legítima a autuação em flagrante da paciente pela prática do crime de furto qualificado, tendo em vista a presença do estado de flagrância e de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitivas, a manutenção da segregação cautelar não se justifica, em virtude de haver outra medida cautelar mais adequada no caso concreto para garantia da ordem pública e da regular tramitação processual. 2. A despeito de a paciente ostentar condenações penais, constata-se que esses fatos são antigos e distam em muito da conduta ora apurada no presente feito. Com isso, é possível concluir que inexiste uma reiteração ou uma prática continuada, tratando-se de fatos isolados na vida da paciente. 3. No caso, para garantia da instrução processual, revela-se necessária a imposição das medidas cautelares de fiança, comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo, para informar e justificar as atividades, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.(CPP art. 319, incisos II, III, V e VIII) 4. Afiança será arbitrada a partir do cotejo da natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa da acusada, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade e os custos do processo (CPP art. 326), que, no caso, revela-se adequado o valor de R$ 880,00 diante da atividade labora declarada pela paciente (comerciante). 5. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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