TJDF HBC - 988307-20160020490433HBC
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESENÇA DE INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO MAIS ADEQUADA. FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Apesar de legítima a autuação em flagrante da paciente pela prática do crime de furto qualificado, tendo em vista a presença do estado de flagrância e de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitivas, a manutenção da segregação cautelar não se justifica, em virtude de haver outra medida cautelar mais adequada no caso concreto para garantia da ordem pública e da regular tramitação processual. 2. A despeito de a paciente ostentar condenações penais, constata-se que esses fatos são antigos e distam em muito da conduta ora apurada no presente feito. Com isso, é possível concluir que inexiste uma reiteração ou uma prática continuada, tratando-se de fatos isolados na vida da paciente. 3. No caso, para garantia da instrução processual, revela-se necessária a imposição das medidas cautelares de fiança, comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo, para informar e justificar as atividades, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.(CPP art. 319, incisos II, III, V e VIII) 4. Afiança será arbitrada a partir do cotejo da natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa da acusada, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade e os custos do processo (CPP art. 326), que, no caso, revela-se adequado o valor de R$ 880,00 diante da atividade labora declarada pela paciente (comerciante). 5. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESENÇA DE INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DE PRISÃO MAIS ADEQUADA. FIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Apesar de legítima a autuação em flagrante da paciente pela prática do crime de furto qualificado, tendo em vista a presença do estado de flagrância e de indícios mínimos de autoria e de materialidade delitivas, a manutenção da segregação cautelar não se justifica, em virtude de haver outra medida cautelar mais adequada no caso concreto para garantia da ordem pública e da regular tramitação processual. 2. A despeito de a paciente ostentar condenações penais, constata-se que esses fatos são antigos e distam em muito da conduta ora apurada no presente feito. Com isso, é possível concluir que inexiste uma reiteração ou uma prática continuada, tratando-se de fatos isolados na vida da paciente. 3. No caso, para garantia da instrução processual, revela-se necessária a imposição das medidas cautelares de fiança, comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo, para informar e justificar as atividades, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações, e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.(CPP art. 319, incisos II, III, V e VIII) 4. Afiança será arbitrada a partir do cotejo da natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa da acusada, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade e os custos do processo (CPP art. 326), que, no caso, revela-se adequado o valor de R$ 880,00 diante da atividade labora declarada pela paciente (comerciante). 5. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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