TJDF HBC - 988313-20160020482010HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme bem fixado pela decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, Consta dos autos que o acusado teria sido o autor do homicídio da vítima, fato ocorrido em 09/11/2015. Segundo relato de testemunhas, o acusado teria decidido vingar um amigo, que havia se lesionado após desentendimento com a vítima. Assim, com a utilização de uma arma de fogo, e agindo de forma inesperada contra a vítima, a teria atingido com disparos em suas costas. A conduta foi executada com extrema ousadia, a demonstrar a completa ausência de receio em praticar conduta da mais alta gravidade e reprovabilidade. Nesse sentido, o modus operandi que teria sido utilizado pelo indiciado é revelador de alta periculosidade. 2. O paciente foi denunciado pelas condutas insertas nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal. Segundo a denúncia, o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo, em direção da vítima causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte. O crime teria sido cometido por motivo fútil, em razão de um desentendimento e com recurso que dificultou a defesa da vítima, que teria sido surpreendida na via pública e alvejada pelas costas. Assim e caso subsista o que narrado em denúncia, indicação suficiente de extrema ousadia, de periculosidade, o que bem analisado pela decisão combatida e que autoriza a medida cautelar constritiva por que necessária como instrumento de garantia da ordem pública. 3. Quanto à alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria para manutenção do decreto da prisão cautelar, o que aos autos carreados não se mostra apto a sustentar referida tese, sendo de si lembrar que, em tal fase, vigora o princípio in dubio pro societate. 4. Quanto ao alegado excesso de prazo, de se ver que suficiemente justificado o tempo decorrido, sendo certo que a instrução criminal já se encerrou e falta apenas vinda aos autos de laudo já requisitado para submissão do paciente a julgamento em plenário. 5. Não havendo que se falar em excesso de prazo, demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme bem fixado pela decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, Consta dos autos que o acusado teria sido o autor do homicídio da vítima, fato ocorrido em 09/11/2015. Segundo relato de testemunhas, o acusado teria decidido vingar um amigo, que havia se lesionado após desentendimento com a vítima. Assim, com a utilização de uma arma de fogo, e agindo de forma inesperada contra a vítima, a teria atingido com disparos em suas costas. A conduta foi executada com extrema ousadia, a demonstrar a completa ausência de receio em praticar conduta da mais alta gravidade e reprovabilidade. Nesse sentido, o modus operandi que teria sido utilizado pelo indiciado é revelador de alta periculosidade. 2. O paciente foi denunciado pelas condutas insertas nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal. Segundo a denúncia, o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo, em direção da vítima causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte. O crime teria sido cometido por motivo fútil, em razão de um desentendimento e com recurso que dificultou a defesa da vítima, que teria sido surpreendida na via pública e alvejada pelas costas. Assim e caso subsista o que narrado em denúncia, indicação suficiente de extrema ousadia, de periculosidade, o que bem analisado pela decisão combatida e que autoriza a medida cautelar constritiva por que necessária como instrumento de garantia da ordem pública. 3. Quanto à alegação de inexistência de indícios suficientes de autoria para manutenção do decreto da prisão cautelar, o que aos autos carreados não se mostra apto a sustentar referida tese, sendo de si lembrar que, em tal fase, vigora o princípio in dubio pro societate. 4. Quanto ao alegado excesso de prazo, de se ver que suficiemente justificado o tempo decorrido, sendo certo que a instrução criminal já se encerrou e falta apenas vinda aos autos de laudo já requisitado para submissão do paciente a julgamento em plenário. 5. Não havendo que se falar em excesso de prazo, demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão