TJDF HBC - 988446-20160020488518HBC
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APREENSÃO EM FLAGRANTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESCALADA INFRACIONAL. MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA. 1. Conforme preceitua o artigo 108, c/c o artigo 174, parte final, ECA, a decisão de internação provisória deve basear-se em indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como demonstrar a necessidade imperiosa da medida extrema, a fim de manter a ordem pública ou para garantir a segurança pessoal do adolescente. 2. Na espécie, a apreensão em flagrante de adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, marcado por gravidade concreta evidenciada na conduta do menor, recomenda a internação provisória para assegurar a ordem pública. 3. A internação provisória, além de se prestar ao resguardo a ordem pública, mostra-se importante para proteger o adolescente usuário de drogas, e como mecanismo de contenção de escalada infracional, demonstrada por passagem anterior por conduta idêntica equiparada a tentativa de roubo circunstanciado, tendo recebido, anteriormente, remissão como forma de exclusão,cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. 4. Ordem denegada.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APREENSÃO EM FLAGRANTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESCALADA INFRACIONAL. MEDIDA CAUTELAR NECESSÁRIA. 1. Conforme preceitua o artigo 108, c/c o artigo 174, parte final, ECA, a decisão de internação provisória deve basear-se em indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como demonstrar a necessidade imperiosa da medida extrema, a fim de manter a ordem pública ou para garantir a segurança pessoal do adolescente. 2. Na espécie, a apreensão em flagrante de adolescente pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas, marcado por gravidade concreta evidenciada na conduta do menor, recomenda a internação provisória para assegurar a ordem pública. 3. A internação provisória, além de se prestar ao resguardo a ordem pública, mostra-se importante para proteger o adolescente usuário de drogas, e como mecanismo de contenção de escalada infracional, demonstrada por passagem anterior por conduta idêntica equiparada a tentativa de roubo circunstanciado, tendo recebido, anteriormente, remissão como forma de exclusão,cumulada com medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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