TJDF HBC - 988614-20160020488309HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO. ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O prazo para a execução dos atos processuais não é absoluto, eis que variam conforme as peculiaridades de cada processo, motivo pelo qual somente o excesso de prazo injustificável e desarrazoado é que caracteriza constrangimento ilegal, o que não é a hipótese dos autos. Restando a denúncia recebida, o questionamento acerca do prazo do término da instrução policial encontra-se superado. 2. De se considerar a gravidade abstrata do crime de roubo circunstanciado, aliado ao fato de que o delito teria sido cometido em circunstâncias fáticas específicas e gravosas, como motivação suficiente a fundamentar a custódia sob a garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis não obstam o decreto da prisão preventiva, quando verificados outros elementos a recomendarem a custódia cautelar. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO. ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CUSTÓDIA NECESSÁRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O prazo para a execução dos atos processuais não é absoluto, eis que variam conforme as peculiaridades de cada processo, motivo pelo qual somente o excesso de prazo injustificável e desarrazoado é que caracteriza constrangimento ilegal, o que não é a hipótese dos autos. Restando a denúncia recebida, o questionamento acerca do prazo do término da instrução policial encontra-se superado. 2. De se considerar a gravidade abstrata do crime de roubo circunstanciado, aliado ao fato de que o delito teria sido cometido em circunstâncias fáticas específicas e gravosas, como motivação suficiente a fundamentar a custódia sob a garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis não obstam o decreto da prisão preventiva, quando verificados outros elementos a recomendarem a custódia cautelar. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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