TJDF HBC - 988832-20160020490505HBC
HABEAS CORPUS.ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO Nº 1 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado, quando demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias peculiares do delito. 2. O parágrafo único do art. 1º da Instrução nº 1, de 21.02.2011, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal prevê o prazo máximo de 148 dias para o término da instrução criminal do processo, no procedimento ordinário, prazo este não ultrapassado na hipótese dos autos. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS.ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO Nº 1 DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado, quando demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias peculiares do delito. 2. O parágrafo único do art. 1º da Instrução nº 1, de 21.02.2011, da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal prevê o prazo máximo de 148 dias para o término da instrução criminal do processo, no procedimento ordinário, prazo este não ultrapassado na hipótese dos autos. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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