TJDF HBC - 989056-20160020489666HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO ADMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM 26/06/2016. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. A alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva do paciente consubstancia matéria já apreciada por esta Corte de Justiça em habeas corpus anterior, cuja ordem foi denegada, inviabilizando nova análise por este órgão julgador diante da inexistência de qualquer questão de fato ou de direito novos, de modo que, nesse ponto, o writ não deve ser admitido. 2. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 3. O elastecimento do prazo processual mostra-se justificado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcional, em virtude das peculiaridades do caso concreto, que apresenta certa complexidade por se tratar de três réus com diferentes advogados, não havendo que se falar, por ora, em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada, mantendo a segregação cautelar do paciente por não estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. NÃO ADMISSÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM 26/06/2016. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. A alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva do paciente consubstancia matéria já apreciada por esta Corte de Justiça em habeas corpus anterior, cuja ordem foi denegada, inviabilizando nova análise por este órgão julgador diante da inexistência de qualquer questão de fato ou de direito novos, de modo que, nesse ponto, o writ não deve ser admitido. 2. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus. 3. O elastecimento do prazo processual mostra-se justificado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcional, em virtude das peculiaridades do caso concreto, que apresenta certa complexidade por se tratar de três réus com diferentes advogados, não havendo que se falar, por ora, em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada, mantendo a segregação cautelar do paciente por não estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão