TJDF HBC - 989143-20160020483529HBC
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, COMPANHEIRA DO PACIENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva no caso concreto, com fundamento no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência em razão de crimes cometidos em situação de violência doméstica contra a mulher. 2. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada decretou a prisão preventiva do paciente com base em fundamentação concreta, justificando a sua necessidade para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, diante da gravidade da conduta - haja vista que ameaçou a vítima de morte- e do histórico de violência doméstica do paciente - uma vez recentemente condenado pelo crime de ameaça praticado contra a mesma vítima -, o que revela a sua periculosidade real e o risco de que volte a praticar outros crimes ainda mais graves. 3. As circunstâncias fáticas que envolvem as infrações penais e o histórico de violência doméstica e familiar contra a mulher demonstram que a imposição isolada de medida cautelar alternativa à prisão não se mostrou suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida, e indicam que, em liberdade, o paciente poderá reiterar na prática de delitos de mesma natureza, podendo vir a concretizar a ameaça perpetrada contra a ofendida. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, COMPANHEIRA DO PACIENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Cabível a prisão preventiva no caso concreto, com fundamento no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da necessidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência em razão de crimes cometidos em situação de violência doméstica contra a mulher. 2. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada decretou a prisão preventiva do paciente com base em fundamentação concreta, justificando a sua necessidade para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, diante da gravidade da conduta - haja vista que ameaçou a vítima de morte- e do histórico de violência doméstica do paciente - uma vez recentemente condenado pelo crime de ameaça praticado contra a mesma vítima -, o que revela a sua periculosidade real e o risco de que volte a praticar outros crimes ainda mais graves. 3. As circunstâncias fáticas que envolvem as infrações penais e o histórico de violência doméstica e familiar contra a mulher demonstram que a imposição isolada de medida cautelar alternativa à prisão não se mostrou suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida, e indicam que, em liberdade, o paciente poderá reiterar na prática de delitos de mesma natureza, podendo vir a concretizar a ameaça perpetrada contra a ofendida. 4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 5. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
10/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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