TJDF HBC - 98940-HBC774697
HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. NULIDADES. INTIMAÇÃO DO AUTOR DO FATO. NÃO RECOMENDAÇÃO PARA COMPARECIMENTO ACOMPANHADO DE ADVOGADO. NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO PREJUDICADO. Em matéria de nulidade, observados os princípios que regem a validade dos atos processuais (artigo 62, da Lei n. 9.099/95), não há nulidade sem prejuízo. Se, a despeito de imperfeita a intimação do autor do fato para audiência de conciliação, uma vez ausente recomendação para seu comparecimento acompanhado de advogado, o ato atingiu seu fim, eis que o advogado impetrante compareceu à audiência, apondo, inclusive, sua assinatura no termo próprio, sem acarretar-lhe prejuízo, não há cuidar-se de nulidade. Inarredável o não oferecimento da denúncia, o que de fato obstacularizar-se-ia a designação de data para audiência de instrução e julgamento. Todavia, uma vez cassada a decisão, vê-se prejudicado o pedido, aclarada a desnecessidade da função do órgão recursal. CONHECIDO. DECLAROU-SE PREJUDICADO O WRIT. UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. NULIDADES. INTIMAÇÃO DO AUTOR DO FATO. NÃO RECOMENDAÇÃO PARA COMPARECIMENTO ACOMPANHADO DE ADVOGADO. NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESIGNAÇÃO DE DATA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO PREJUDICADO. Em matéria de nulidade, observados os princípios que regem a validade dos atos processuais (artigo 62, da Lei n. 9.099/95), não há nulidade sem prejuízo. Se, a despeito de imperfeita a intimação do autor do fato para audiência de conciliação, uma vez ausente recomendação para seu comparecimento acompanhado de advogado, o ato atingiu seu fim, eis que o advogado impetrante compareceu à audiência, apondo, inclusive, sua assinatura no termo próprio, sem acarretar-lhe prejuízo, não há cuidar-se de nulidade. Inarredável o não oferecimento da denúncia, o que de fato obstacularizar-se-ia a designação de data para audiência de instrução e julgamento. Todavia, uma vez cassada a decisão, vê-se prejudicado o pedido, aclarada a desnecessidade da função do órgão recursal. CONHECIDO. DECLAROU-SE PREJUDICADO O WRIT. UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/08/1997
Data da Publicação
:
05/11/1997
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
VAZ DE MELLO
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