TJDF HBC - 990201-20160020497188HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADOS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO DO WRIT. Se o denunciado é reincidente e está sendo acusado de matar um indivíduo e ferir dois com disparos de arma de fogo, após discutir com um deles que confundiu com a pessoa que, dias antes, lhe tomara simulacro de arma de fogo, tem-se como necessária a prisão preventiva como garantia da ordem púbica, em face da periculosidade do agente e da gravidade concreta da conduta. As circunstâncias dos crimes justificam a segregação para evitar que o acusado possa exercer influência no ânimo das testemunhas e vítimas sobreviventes, que devem prestar declarações em Juízo. Demonstrado que o paciente não compareceu à presença da autoridade policial, fazendo-se representar por advogado que não cumpriu o compromisso de apresentá-lo em data futura, não há como se afastar a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADOS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. DENEGAÇÃO DO WRIT. Se o denunciado é reincidente e está sendo acusado de matar um indivíduo e ferir dois com disparos de arma de fogo, após discutir com um deles que confundiu com a pessoa que, dias antes, lhe tomara simulacro de arma de fogo, tem-se como necessária a prisão preventiva como garantia da ordem púbica, em face da periculosidade do agente e da gravidade concreta da conduta. As circunstâncias dos crimes justificam a segregação para evitar que o acusado possa exercer influência no ânimo das testemunhas e vítimas sobreviventes, que devem prestar declarações em Juízo. Demonstrado que o paciente não compareceu à presença da autoridade policial, fazendo-se representar por advogado que não cumpriu o compromisso de apresentá-lo em data futura, não há como se afastar a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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