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Jurisprudência


TJDF HBC - 990239-20170020000242HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS ESPECIALMENTE MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo especialmente majorados pelo emprego de arma e concurso de pessoas, corrupção de menores (artigo 244-B do ECA). 2. Analisando o tramite processual do caso em comento, verifico que a denúncia foi recebida em 12/09/2016. A resposta à acusação ofertada em 14/09/2016. Em 14/09/2016 o juiz da causa proferiu despacho no sentido de que não restou caracterizada questão prejudicial, hipótese de rejeição liminar da denúncia ou de absolvição sumária e determinou a designação da audiência de instrução e julgamento em 04/11/2016. Na ocasião, a audiência o Ministério Público e a defesa insistiram na oitiva de duas testemunhas sendo remarcada para o dia 11/01/2017. Ocorre que na audiência realizada no dia 11/01/2017 o acusado não foi apresentado em razão da falta de efetivo para a realização da escolta e foi redesignada a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/02/2017 às 17 horas. 3. Verifica-se portanto que o Juiz da causa impulsionou adequadamente o processo, cujos atos estão sendo realizados de modo célere, como se observa da designação das datas de audiência, justificando-se a demora na conclusão da instrução criminal às próprias peculiaridades do caso concreto. 4. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão, uma vez que a demora na conclusão da instrução processual mostra-se justificada, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Ademais, deve-se observar ainda que em sua folha penal consta uma condenaçãocom trânsito em julgado para as partes em 07/04/2011 pelo crime do artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II do Código Penal, o que demonstra a sua real periculosidade, justificando a manutenção da decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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