TJDF HBC - 990240-20160020493474HBC
HABEAS CORPUS. Receptação. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM DENEGADA. 1. O modus operandi evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada suagravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que conforme a denúncia o crime de receptação foi descoberto em virtude do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente que durante a revista pessoal foi abordado portando quatro aparelhos de celulares. 2. Quanto ao alegado princípio da homogeneidade,destaca-se que, neste momento processual, não é possível fazer ilações sobre a dosimetria da pena em concreto, máxime porque decorre esta da ponderação dos elementos fático-probatórios a serem produzidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e conforme destacou o magistrado de origem, a segregação cautelar do paciente com intuito de salvaguardar a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal diante da reiteração delitiva. 4. Na hipótese, há registro de condenação transitada em julgado pela prática de roubo especialmente majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, o que se presta a configurar reincidência. 5. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. Receptação. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM DENEGADA. 1. O modus operandi evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada suagravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que conforme a denúncia o crime de receptação foi descoberto em virtude do cumprimento do mandado de prisão em desfavor do paciente que durante a revista pessoal foi abordado portando quatro aparelhos de celulares. 2. Quanto ao alegado princípio da homogeneidade,destaca-se que, neste momento processual, não é possível fazer ilações sobre a dosimetria da pena em concreto, máxime porque decorre esta da ponderação dos elementos fático-probatórios a serem produzidos na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e conforme destacou o magistrado de origem, a segregação cautelar do paciente com intuito de salvaguardar a ordem pública e resguardar a aplicação da lei penal diante da reiteração delitiva. 4. Na hipótese, há registro de condenação transitada em julgado pela prática de roubo especialmente majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, o que se presta a configurar reincidência. 5. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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