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Jurisprudência


TJDF HBC - 990241-20160020491188HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE MACONHA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS NA FOLHA DE ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. No caso dos autos, através de denúncias anônimas, policiais militares foram informados que indivíduos, utilizando o veículo GM Cobalt, cor prata, realizavam comércio de entorpecentes na QNL, Chaparral, Taguatinga/DF. No local os policiais localizaram o paciente na companhia de dois indivíduos, os quais foram abordados e com eles localizadas 14 porções de maconha com massa bruta de 6.779g, 01 porção de maconha com massa bruta de 33,00g, 01 porção de maconha com massa bruta de 1,60g, conforme laudo preliminar. 2. Como bem fixado pela decisão combatida, Na espécie, o contexto de traficância no qual o agente foi flagrado, em razão especialmente da natureza e da expressiva quantidade do entorpecente (quase 7kg de droga), evidencia periculosidade suficiente para justificar a prisão preventiva como mecanismo de prevenção de novos riscos à incolumidade pública. As circunstâncias do caso concreto, sobretudo do momento da abordagem de todos os indivíduos juntos no veículo, demonstram a gravidade da conduta, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de indícios de que eles estejam envolvidos com intenso tráfico de drogas (relação entre eles; mensagem no celular - apreendido - que demonstram indícios de comunicação entre eles sobre venda e plantio de drogas). Neste diapasão, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis. Neste contexto, mostram-se presentes os pressupostos - certeza da materialidade e indícios de autoria - e fundamentos para decretação da prisão preventiva do indiciado, já que efetiva a presença do 'fumus commissi delicti' e do 'periculum libertatis', esse último, representado, fundamentalmente, como forma de salvaguardar a ordem pública (gravidade em concreto da conduta). 3. Concreta e suficientemente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem fixada a gravidade do fato em concreto, não há que se falar em aplicação de quaisquer das medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319, CPP (Acórdão n. 906818, 2015002028371HBC, Relator SANDOVAL OLIVEIRQA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/11/2015, DJE 23/11/2015, p. 164), nem em direito a liberdade provisória em razão de primariedade, residência fixa ou profissão definida. 4. O paciente possui vários registros em sua folha de Atos Infracionais análogos aos crimes de receptação (três vezes), furto, ameaça (três vezes), posse irregular de arma de fogo de uso permitido, roubo circunstanciado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e homicídio. Tal evidencia reiteração criminosa, o que também justifica a segregação cautelar como instrumento de garantia da ordem pública. 5. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 6. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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