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Jurisprudência


TJDF HBC - 990243-20160020492929HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. Lei Maria da Penha. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. PREECHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. 1. Os indícios apontam que o paciente teria ameaçado e ofendido a integridade corporal da vítima, demonstrando a ineficácia das medidas protetivas autorizadas, comprovando a real necessidade da manutenção de segregação cautelar do paciente. 2. Suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva como instrumento de garantia da ordem pública, necessária a preservar a integridade física e psicológica da vítima, motivo suficiente para justificar a prisão cautelar. 3. Quanto ao argumento de que nenhuma justificativa para a manutenção da prisão cautelar já que, na hipótese de condenação, faria jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, afirmativa que carece de efetivo respaldo. Fixação de regime obedece a requisitos: quantum da pena, análise das circunstâncias judiciais e definição acerca de reincidência - art. 33 e parágrafos, CPB. E disto decorre que não se pode antecipar nenhuma certeza quanto ao regime e substituição de pena que, ao final e na hipótese de condenação, acabe por ser definido. 4. Os elementos dos autos apontam a personalidade agressiva do paciente, atestada pelas declarações da vítima, bem como o histórico de atos de infringência à Lei Maria da Penha, registrados anteriormente, o que indica o grau de periculosidade social e revela a banalização do comportamento criminoso, justificando a medida extrema como forma de assegurar a garantia a ordem pública e a integridade da vítima, objetivo maior da Lei Maria da Penha. 5. Primariedade do paciente, sua ocupação licita e família constituída com vítima e demais circunstâncias pessoais não são suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva, isso porque não minimizam os riscos para a ordem pública e para a execução das medidas protetivas de urgência devido à periculosidade externada nas ameaças à vítima 6. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 13/02/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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