TJDF HBC - 990244-20160020497276HBC
HABEAS CORPUS. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA - TIPO FACA. CONCURSO DE PESSOAS (DUAS VEZES). CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a denúncia o paciente na companhia de dois adolescentes, teriam mediante grave ameaça exercida com uma faca, colocando-a no pescoço da primeira vítima, enquanto um dos adolescentes colocava a faca em sua cabeça, para subtraírem o aparelho celular. Consta ainda que, o paciente na companhia dos mesmos adolescentes, teriam mediante grave ameaça exercida com uma faca, apontando-a em direção a segunda vítima, subtraíram um relógio de pulso, um molho de chaves, um aparelho celular e a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). 2. Como se vê, tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta do paciente, o que bem analisado pela decisão combatida, que bem fixou que O modus operandi adotado na execução do delito retrata, in concreto, a periculosidade do autuado. Segundo consta, o autor do fato abordou a vítima Kelly em local público, no túnel da 111/411 norte, na companhia de outros dois menores de idade, com a utilização de armas brancas (facas) que permaneceram apontadas para a vítima. Esta descreve a dinâmica dos fatos e esclarece que o custodiado, o qual reconheceu com absoluta certeza, era o mais alto de todos e que trazia a faca maior em suas mãos. Acrescenta-se a isso o fato de que não foi a primeira vez que o autuado cometeu crimes patrimoniais. Consta dos APF que o custodiado, junto com os dois mesmos menores, também efetuou roubo contra Rodolfo. Tal fato foi descoberto pelos policiais, uma vez que quando Diego foi preso também portava celular pertencente a Rodolfo. Este reconheceu com absoluta certeza o custodiado e os menores de idade. 3. Assim, concreta e suficientemente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem fixada a gravidade do fato em concreto, não há que se falar em aplicação de quaisquer das medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319, CPP (Acórdão n. 906818, 2015002028371HBC, Relator SANDOVAL OLIVEIRQA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/11/2015, DJE 23/11/2015, p. 164), nem em direito a liberdade provisória em razão de primariedade, residência fixa ou profissão definida. 4. Eventuais condições pessoais como a primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa e família constituída, não são suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva quando a periculosidade fica evidenciada na empreitada criminosa realizada em concurso de pessoas, na companhia de adolescentes, e ameaça exercida mediante emprego de arma - tipo faca, tais fatos não induzem a revogação da medida extrema, quando presentes os seus pressupostos. 5. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA - TIPO FACA. CONCURSO DE PESSOAS (DUAS VEZES). CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a denúncia o paciente na companhia de dois adolescentes, teriam mediante grave ameaça exercida com uma faca, colocando-a no pescoço da primeira vítima, enquanto um dos adolescentes colocava a faca em sua cabeça, para subtraírem o aparelho celular. Consta ainda que, o paciente na companhia dos mesmos adolescentes, teriam mediante grave ameaça exercida com uma faca, apontando-a em direção a segunda vítima, subtraíram um relógio de pulso, um molho de chaves, um aparelho celular e a quantia de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais). 2. Como se vê, tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta do paciente, o que bem analisado pela decisão combatida, que bem fixou que O modus operandi adotado na execução do delito retrata, in concreto, a periculosidade do autuado. Segundo consta, o autor do fato abordou a vítima Kelly em local público, no túnel da 111/411 norte, na companhia de outros dois menores de idade, com a utilização de armas brancas (facas) que permaneceram apontadas para a vítima. Esta descreve a dinâmica dos fatos e esclarece que o custodiado, o qual reconheceu com absoluta certeza, era o mais alto de todos e que trazia a faca maior em suas mãos. Acrescenta-se a isso o fato de que não foi a primeira vez que o autuado cometeu crimes patrimoniais. Consta dos APF que o custodiado, junto com os dois mesmos menores, também efetuou roubo contra Rodolfo. Tal fato foi descoberto pelos policiais, uma vez que quando Diego foi preso também portava celular pertencente a Rodolfo. Este reconheceu com absoluta certeza o custodiado e os menores de idade. 3. Assim, concreta e suficientemente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem fixada a gravidade do fato em concreto, não há que se falar em aplicação de quaisquer das medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319, CPP (Acórdão n. 906818, 2015002028371HBC, Relator SANDOVAL OLIVEIRQA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/11/2015, DJE 23/11/2015, p. 164), nem em direito a liberdade provisória em razão de primariedade, residência fixa ou profissão definida. 4. Eventuais condições pessoais como a primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa e família constituída, não são suficientes para garantir a revogação da prisão preventiva quando a periculosidade fica evidenciada na empreitada criminosa realizada em concurso de pessoas, na companhia de adolescentes, e ameaça exercida mediante emprego de arma - tipo faca, tais fatos não induzem a revogação da medida extrema, quando presentes os seus pressupostos. 5. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão