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Jurisprudência


TJDF HBC - 990249-20160020493185HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS ESPECIALMENTE MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo especialmente majorados pelo emprego de arma e concurso de pessoas,adulteração de sinal identificadorde veículo automotor e corrupção de menores, artigos 157, § 2º, inciso I e II, por duas vezes, artigo 311, caput do Código Penal e artigo 244-B do ECA. 2. Opaciente foi preso em flagrante em 07/07/2016. Em 09/07/2016, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública. Em 19/07/2016, o Juízo da Segunda Vara Criminal de Taguatinga declinou da competência para a Vara Criminal de Águas Claras, que, por sua vez, em 29/07/2016, suscitou conflito negativo de jurisdição. Por vez, em 08/09/2016, a denúncia foi recebida pelo Juízo de Taguatinga, designado pela Câmara Criminal para a adoção das medidas urgentes, sendo o paciente citado pessoalmente em 22/09/2016. Em 17/10/2016, a Câmara Criminal declarou a Vara Criminal de Águas Claras/DF competente para processar e julgar o feito. Naquele juízo, em 0/11/2016, foi determinado à Defesa que apresentasse a resposta à acusação no prazo legal. 3. Conforme se depreende da consulta processual do sítio de INTERNET deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) em 16/12/2016, o juiz competente da causa proferiu despacho no sentido de que não restou configurada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 397 do CPP e designou audiência de instrução e julgamento para 20/02/2017. 4. Como bem destaca o juízo de origem, trata de um caso complexo, eis que possui 03 (três) réus, sendo um deles citado por edital, o que certamente demanda um prazo maior para a realização dos atos processuais. 5. Não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão, uma vez que a demora na conclusão da instrução processual mostra-se justificada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Deve-se observar ainda que em sua folha penal consta anotação relativa ao artigo 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 70, caput, primeira parte do Código Penal - datado de 24/06/2016, fato anterior ao apreciado na hipótese em tela (07/07/2016), o que demonstra, em tese, a sua real periculosidade, justificadora da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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