TJDF HBC - 990250-20160020494276HBC
HABEAS CORPUS. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (QUATRO VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. O modus operandi evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada suagravidade concreta, pois indica a periculosidade da paciente, haja vista que é acusada de associar-se de forma permanente e articulada, com outros quatro indivíduos, a praticar quatro crimes de roubo cometidos nos dias 08 e 09 de setembro de 2016, mediante concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo, em locais variados e vítimas diversas. 2. Como se vê, tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta da paciente, o que bem analisado pela decisão combatida que bem fixou que os autuados são do Estado de São Paulo, portanto, não residem no distrito da culpa o que poderá frustrar a conveniência da instrução criminal, bem como eventual aplicação da lei penal, devendo a ordem pública ser devidamente resguardada. Ainda, apesar da autuação da autoridade policial, a princípio, os autuados demonstram agir em verdadeira organização criminosa para o fim de cometer crimes de roubo nessa Capital Federal. 3. Concreta e suficientemente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem fixada a gravidade do fato em concreto, não há que se falar em aplicação de quaisquer das medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319, CPP (Acórdão n. 906818, 2015002028371HBC, Relator SANDOVAL OLIVEIRQA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/11/2015, DJE 23/11/2015, p. 164), nem em direito a liberdade provisória em razão de primariedade, residência fixa ou profissão definida. 4. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBOS ESPECIALMENTE AGRAVADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (QUATRO VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. O modus operandi evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada suagravidade concreta, pois indica a periculosidade da paciente, haja vista que é acusada de associar-se de forma permanente e articulada, com outros quatro indivíduos, a praticar quatro crimes de roubo cometidos nos dias 08 e 09 de setembro de 2016, mediante concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo, em locais variados e vítimas diversas. 2. Como se vê, tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta da paciente, o que bem analisado pela decisão combatida que bem fixou que os autuados são do Estado de São Paulo, portanto, não residem no distrito da culpa o que poderá frustrar a conveniência da instrução criminal, bem como eventual aplicação da lei penal, devendo a ordem pública ser devidamente resguardada. Ainda, apesar da autuação da autoridade policial, a princípio, os autuados demonstram agir em verdadeira organização criminosa para o fim de cometer crimes de roubo nessa Capital Federal. 3. Concreta e suficientemente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem fixada a gravidade do fato em concreto, não há que se falar em aplicação de quaisquer das medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319, CPP (Acórdão n. 906818, 2015002028371HBC, Relator SANDOVAL OLIVEIRQA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/11/2015, DJE 23/11/2015, p. 164), nem em direito a liberdade provisória em razão de primariedade, residência fixa ou profissão definida. 4. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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