TJDF HBC - 990432-20170020000187HBC
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUSPEITA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES EM SÉRIE. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Resta clara a periculosidade social do paciente, pois as circunstâncias do evento delituoso são indicativas de seu envolvimento em roubo praticado em série, mediante emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, inclusive envolvendo a participação menores de idade, o que reforça a necessidade de manutenção do decreto constritivo como garantia da ordem pública. 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva. A alegação de inexistência de indícios de autoria delitiva demanda o confronto de provas, totalmente inviável nos estreitos limites do habeas corpus, devendo a questão ser apreciada no curso da instrução do processo criminal. 4. Aexistência de condições pessoais favoráveis, não conduz, por si só, a uma ilegalidade da custódia cautelar, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública 5. Denego a ordem.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUSPEITA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES EM SÉRIE. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Resta clara a periculosidade social do paciente, pois as circunstâncias do evento delituoso são indicativas de seu envolvimento em roubo praticado em série, mediante emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, inclusive envolvendo a participação menores de idade, o que reforça a necessidade de manutenção do decreto constritivo como garantia da ordem pública. 3. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva. A alegação de inexistência de indícios de autoria delitiva demanda o confronto de provas, totalmente inviável nos estreitos limites do habeas corpus, devendo a questão ser apreciada no curso da instrução do processo criminal. 4. Aexistência de condições pessoais favoráveis, não conduz, por si só, a uma ilegalidade da custódia cautelar, caso esta se perfaça fundamentadamente na garantia da ordem pública 5. Denego a ordem.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão