TJDF HBC - 990438-20160020491717HBC
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 2. Restou fundamentada a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, ao fundamento de haver periculum libertatis do paciente que, após a prática do crime em análise, cometeu novos delitos, tendo havido duas condenações transitadas em julgado por tráfico, de modo a demonstrar a reiteração criminosa e a necessidade de assegurar a garantia da ordem pública. 3. O fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade não lhe assegura o direito de permanecer nessa condição, após sentença penal recorrível, se demonstrado fato superveniente que impõe a segregação cautelar. 4. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar. 2. Restou fundamentada a prisão preventiva decretada na sentença condenatória, ao fundamento de haver periculum libertatis do paciente que, após a prática do crime em análise, cometeu novos delitos, tendo havido duas condenações transitadas em julgado por tráfico, de modo a demonstrar a reiteração criminosa e a necessidade de assegurar a garantia da ordem pública. 3. O fato de o réu ter respondido ao processo em liberdade não lhe assegura o direito de permanecer nessa condição, após sentença penal recorrível, se demonstrado fato superveniente que impõe a segregação cautelar. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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