TJDF HBC - 990544-20160020495568HBC
HABEAS CORPUS. ARTIGO 240, CAPUT E §1º DO ECA. ARTIGO 241-B DO ECA. EXAME CRIMINOLÓGICO NEGATIVO. BENEFÍCIOS EXTERNOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PROGRESSÃO. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de livramento condicional e de benefícios externos exige especial atenção do Magistrado, uma vez que demandam do apenado um elevado senso de autodisciplina e responsabilidade, sob o risco de que se perca o progresso já alcançado no processo de ressocialização. 2. Não há ilegalidade nas decisões que indeferiram a concessão do livramento condicional e dos benefícios externos ao paciente com base no resultado do exame criminológico, pois constatou-se significativos traços negativos de personalidade e apontou a necessidade de acompanhamento psicológico. 3. É prudente o acompanhamento psicológico do apenado por crimes com conotação sexual envolvendo criança ou adolescente (art. 240, caput e §1º, e art. 241-B, ambos do ECA), antes de seu retorno à sociedade. 4. Mostra-se inviável a progressão do apenado ao regime aberto, ante o não preenchimento do requisito temporal exigido. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 240, CAPUT E §1º DO ECA. ARTIGO 241-B DO ECA. EXAME CRIMINOLÓGICO NEGATIVO. BENEFÍCIOS EXTERNOS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PROGRESSÃO. REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão de livramento condicional e de benefícios externos exige especial atenção do Magistrado, uma vez que demandam do apenado um elevado senso de autodisciplina e responsabilidade, sob o risco de que se perca o progresso já alcançado no processo de ressocialização. 2. Não há ilegalidade nas decisões que indeferiram a concessão do livramento condicional e dos benefícios externos ao paciente com base no resultado do exame criminológico, pois constatou-se significativos traços negativos de personalidade e apontou a necessidade de acompanhamento psicológico. 3. É prudente o acompanhamento psicológico do apenado por crimes com conotação sexual envolvendo criança ou adolescente (art. 240, caput e §1º, e art. 241-B, ambos do ECA), antes de seu retorno à sociedade. 4. Mostra-se inviável a progressão do apenado ao regime aberto, ante o não preenchimento do requisito temporal exigido. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão