TJDF HBC - 990545-20160020493273HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA POR ESSA VIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. PARECER ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus constitui instrumento processual impróprio para análise de questões que dependem do reexame ou valoração do conjunto fático-probatório, devendo a controvérsia ser solucionada pelo órgão colegiado. Nesta diretiva, a alegação de que o paciente não teve qualquer participação na empreitada deve ser arguida perante o magistrado a quo, ante a impossibilidade de análise deste tema na estreita via do habeas corpus. 2. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa. 3. No caso dos autos, o crime foi, em tese, praticado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo o paciente e seu comparsa surpreendido aquela ao saírem de trás de uma árvore e efetuarem diversos disparos de arma de fogo em sua direção, que resultaram em sua morte. 4. Tendo em vista que o paciente está foragido, é de rigor a mantença da prisão cautelar para a aplicação da lei penal. 5. As condições pessoais do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presente qualquer dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. Por fim, registre-se que não é o caso de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, diante da necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade de substituição pelas referidas medidas ante a evidente incompatibilidade, no caso em apreciação, entre os institutos. 7. Parecer acolhido. 8. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA POR ESSA VIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. PARECER ACOLHIDO. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus constitui instrumento processual impróprio para análise de questões que dependem do reexame ou valoração do conjunto fático-probatório, devendo a controvérsia ser solucionada pelo órgão colegiado. Nesta diretiva, a alegação de que o paciente não teve qualquer participação na empreitada deve ser arguida perante o magistrado a quo, ante a impossibilidade de análise deste tema na estreita via do habeas corpus. 2. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa. 3. No caso dos autos, o crime foi, em tese, praticado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo o paciente e seu comparsa surpreendido aquela ao saírem de trás de uma árvore e efetuarem diversos disparos de arma de fogo em sua direção, que resultaram em sua morte. 4. Tendo em vista que o paciente está foragido, é de rigor a mantença da prisão cautelar para a aplicação da lei penal. 5. As condições pessoais do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presente qualquer dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. Por fim, registre-se que não é o caso de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, diante da necessidade da manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, exclui-se a possibilidade de substituição pelas referidas medidas ante a evidente incompatibilidade, no caso em apreciação, entre os institutos. 7. Parecer acolhido. 8. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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