TJDF HBC - 990548-20160020490714HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTRANGEIRA. RISCO DE FUGA. ORDEM DENEGADA. 1. No julgamento do HC 104339, em 10 de maio de 2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/2006, no que tange à proibição da concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes. 2. Há necessidade de garantir a ordem pública, mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta, em tese, do crime de tráfico de drogas cometido pela paciente, que transportava e mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 5.180g (cinco quilos, cento e oitenta gramas) de maconha, grande quantidade de dinheiro em espécie, balança de precisão e caderno com anotações de valores e nomes. 3. A grande quantidade da droga apreendida é fundamento suficiente para demonstrar a periculosidade da paciente e justificar a manutenção da segregação cautelar com base na garantia da ordem pública. 4. Justifica-se a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal no caso de paciente estrangeira em situação irregular no Brasil, diante da provável fuga do território nacional. 5. Não prospera a alegação de que, caso condenada, fará jus ao sursis ou a regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, inexistindo ofensa ao princípio da homogeneidade. 6. Preliminar rejeitada. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTRANGEIRA. RISCO DE FUGA. ORDEM DENEGADA. 1. No julgamento do HC 104339, em 10 de maio de 2012, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/2006, no que tange à proibição da concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes. 2. Há necessidade de garantir a ordem pública, mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta, em tese, do crime de tráfico de drogas cometido pela paciente, que transportava e mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 5.180g (cinco quilos, cento e oitenta gramas) de maconha, grande quantidade de dinheiro em espécie, balança de precisão e caderno com anotações de valores e nomes. 3. A grande quantidade da droga apreendida é fundamento suficiente para demonstrar a periculosidade da paciente e justificar a manutenção da segregação cautelar com base na garantia da ordem pública. 4. Justifica-se a prisão cautelar para assegurar a aplicação da lei penal no caso de paciente estrangeira em situação irregular no Brasil, diante da provável fuga do território nacional. 5. Não prospera a alegação de que, caso condenada, fará jus ao sursis ou a regime mais brando, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, inexistindo ofensa ao princípio da homogeneidade. 6. Preliminar rejeitada. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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