TJDF HBC - 990549-20160020496907HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Necessária, como garantia da ordem pública, a prisão preventiva dos autores, em tese, do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, quando as circunstâncias do caso concreto, tais como a reunião de duas pessoas, a utilização de simulacro de arma de fogo. Ademais, consta dos autos que outras vítimas reconheceram os pacientes como autores de outros delitos de roubo praticados na região, demonstrando a alta probabilidade de voltarem a delinquir, caso sejam postos em liberdade. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, mas sim a própria comunidade, coletivamente considerada, quando restar demonstrado que a liberdade de supostos autores de crimes resultam em evidente risco para a paz social. 3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos legais. 4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Necessária, como garantia da ordem pública, a prisão preventiva dos autores, em tese, do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, quando as circunstâncias do caso concreto, tais como a reunião de duas pessoas, a utilização de simulacro de arma de fogo. Ademais, consta dos autos que outras vítimas reconheceram os pacientes como autores de outros delitos de roubo praticados na região, demonstrando a alta probabilidade de voltarem a delinquir, caso sejam postos em liberdade. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, mas sim a própria comunidade, coletivamente considerada, quando restar demonstrado que a liberdade de supostos autores de crimes resultam em evidente risco para a paz social. 3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos legais. 4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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