TJDF HBC - 990560-20160020495496HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCURSO DE PESSSOAS. EMPREGO DE FACA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. PASSAGENS PELA VIJ. CONVERSÃO DA PRISÃO EM TRATAMENTO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ORDEM DENEGADA. 1. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa, bem como pela elevada periculosidade do paciente. No caso dos autos, em tese, o crime foi praticado pelo paciente em concurso com outro agente, menor de idade, mediante grave ameaça exercida com uma faca, tendo a vítima sido lesionada, sofrendo um corte em sua mão. 2. As passagens do paciente pelo juízo da infância e da juventude pela prática de atos infracional análogos a delitos de roubo, posse de droga para consumo e contravenções penais, embora não possam ser consideradas para fins de reincidência, indicam o risco de reiteração delitiva, apto a fundamentar a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presente qualquer dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 4. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 5. É inviável a conversão da prisão preventiva pela internação em clínica para tratamento da dependência química, pois a internação do paciente não o obrigará a permanecer na instituição, pois esta não detém o poder de impedir a sua saída do local. Aliás, o relatório médico acostado pela Defensoria Pública, elaborado por uma clínica onde permaneceu internado, atesta que há risco de agressão, transgressões e de fuga. 6. Parecer acolhido. 7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCURSO DE PESSSOAS. EMPREGO DE FACA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. PASSAGENS PELA VIJ. CONVERSÃO DA PRISÃO EM TRATAMENTO EM CLÍNICA DE TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ORDEM DENEGADA. 1. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado na empreitada criminosa, bem como pela elevada periculosidade do paciente. No caso dos autos, em tese, o crime foi praticado pelo paciente em concurso com outro agente, menor de idade, mediante grave ameaça exercida com uma faca, tendo a vítima sido lesionada, sofrendo um corte em sua mão. 2. As passagens do paciente pelo juízo da infância e da juventude pela prática de atos infracional análogos a delitos de roubo, posse de droga para consumo e contravenções penais, embora não possam ser consideradas para fins de reincidência, indicam o risco de reiteração delitiva, apto a fundamentar a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. 3. As condições pessoais do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presente qualquer dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 4. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 5. É inviável a conversão da prisão preventiva pela internação em clínica para tratamento da dependência química, pois a internação do paciente não o obrigará a permanecer na instituição, pois esta não detém o poder de impedir a sua saída do local. Aliás, o relatório médico acostado pela Defensoria Pública, elaborado por uma clínica onde permaneceu internado, atesta que há risco de agressão, transgressões e de fuga. 6. Parecer acolhido. 7. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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