TJDF HBC - 990574-20160020496064HBC
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. FATOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. PACIENTE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A imposição do regime semiaberto não conduz à revogação da prisão preventiva, se imposta de maneira fundamentada, para a garantia da ordem pública, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial se foi expedida carta de guia provisória para o Juízo da Execução, da qual consta o regime prisional fixado na sentença condenatória, como ocorreu na hipótes dos autos. 2. Não houve alteração fática quanto aos motivos que justificaram a decretação inicial da prisão preventiva, que deve ser mantida para a garantia da ordem pública, com muito mais razão em face da sua condenação, tendo em vista a periculosidade do paciente, revelada por meio do modus operandi do delito, uma vez que agiu com extrema violência: invadiu a casa onde residem as vítimas (suas sobrinhas); xingou ambas; lesionou uma delas, bem como a ameaçou de morte e a perseguiu com uma faca na mão; agrediu a outra sem deixar lesões aparentes (vias de fato); e não se intimidou diante dos policiais que compareceram ao local para atender a ocorrência, tendo resistido à prisão. Ademais, há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente específico no que diz respeito aos crimes de ameaça e lesão corporal, já foi condenado definitivamente também por desacato e possui possui uma extensa folha criminal, da qual constam em seu desfavor diversos outros inquéritos policiais e ações penais arquivados. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO. FATOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. PACIENTE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. A imposição do regime semiaberto não conduz à revogação da prisão preventiva, se imposta de maneira fundamentada, para a garantia da ordem pública, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial se foi expedida carta de guia provisória para o Juízo da Execução, da qual consta o regime prisional fixado na sentença condenatória, como ocorreu na hipótes dos autos. 2. Não houve alteração fática quanto aos motivos que justificaram a decretação inicial da prisão preventiva, que deve ser mantida para a garantia da ordem pública, com muito mais razão em face da sua condenação, tendo em vista a periculosidade do paciente, revelada por meio do modus operandi do delito, uma vez que agiu com extrema violência: invadiu a casa onde residem as vítimas (suas sobrinhas); xingou ambas; lesionou uma delas, bem como a ameaçou de morte e a perseguiu com uma faca na mão; agrediu a outra sem deixar lesões aparentes (vias de fato); e não se intimidou diante dos policiais que compareceram ao local para atender a ocorrência, tendo resistido à prisão. Ademais, há risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente específico no que diz respeito aos crimes de ameaça e lesão corporal, já foi condenado definitivamente também por desacato e possui possui uma extensa folha criminal, da qual constam em seu desfavor diversos outros inquéritos policiais e ações penais arquivados. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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