TJDF HBC - 990577-20160020493843HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS PACIENTES ESTIVESSEM FORAGIDOS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. TEMPO DECORRIDO ENTRE O FATO E A CITAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR. 1. O fato imputado aos pacientes ocorreu no ano de 2009 e eles foram citados apenas em 2014, sendo que a autoridade policial deixou de indiciá-los, por entender que não havia provas suficientes, de maneira que o fato de não terem sido encontrados para serem citados acerca da denúncia no endereço que haviam declinado há mais de cinco anos, isoladamente, não evidencia que tivessem a intenção de frustrar a instrução criminal ou de evitarem a aplicação da lei penal. 2. De acordo com os documentos juntados à impetração, não se verifica que os pacientes estivessem foragidos, pois, durante o período, constituíram família, mantiveram vínculos formais de emprego e, mais recentemente, passaram a trabalhar de maneira autônoma, no ramo do comércio. 3. Apesar da gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes, eles são primários, possuem bons antecedentes e o fato de terem se passado mais de sete anos sem que se envolvessem em nenhum outro crime mitiga a tese de que representariam risco à ordem pública se responderem o processo em liberdade. 4. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 5. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE OS PACIENTES ESTIVESSEM FORAGIDOS. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. TEMPO DECORRIDO ENTRE O FATO E A CITAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR. 1. O fato imputado aos pacientes ocorreu no ano de 2009 e eles foram citados apenas em 2014, sendo que a autoridade policial deixou de indiciá-los, por entender que não havia provas suficientes, de maneira que o fato de não terem sido encontrados para serem citados acerca da denúncia no endereço que haviam declinado há mais de cinco anos, isoladamente, não evidencia que tivessem a intenção de frustrar a instrução criminal ou de evitarem a aplicação da lei penal. 2. De acordo com os documentos juntados à impetração, não se verifica que os pacientes estivessem foragidos, pois, durante o período, constituíram família, mantiveram vínculos formais de emprego e, mais recentemente, passaram a trabalhar de maneira autônoma, no ramo do comércio. 3. Apesar da gravidade concreta da conduta imputada aos pacientes, eles são primários, possuem bons antecedentes e o fato de terem se passado mais de sete anos sem que se envolvessem em nenhum outro crime mitiga a tese de que representariam risco à ordem pública se responderem o processo em liberdade. 4. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 5. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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