TJDF HBC - 990588-20160020493802HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. QUALIDADE DA DROGA. COCAÍNA. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus constitui instrumento processual impróprio para análise de questões que dependem do reexame ou valoração do conjunto fático-probatório, devendo a controvérsia ser solucionada pelo órgão colegiado. Nesta diretiva, a alegação de que o paciente é usuário deve ser arguida perante o magistrado a quo, ante a impossibilidade de análise deste tema na estreita via do habeas corpus. 2. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do delito, tendo em vista que o paciente foi encontrado na posse de 13, 36g (treze gramas e trinta e seis centigramas) de cocaína, bem como pela caracterizada reiteração delitiva do paciente, que possui condenações anteriores por tráfico, roubo circunstanciado e porte ilegal de arma de fogo. 3. Não prospera a alegação de que, caso condenado, o paciente faria jus ao sursis, ao regime aberto, à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, bem como à causa de redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. 4. As condições pessoais do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presente qualquer dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 6. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. QUALIDADE DA DROGA. COCAÍNA. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus constitui instrumento processual impróprio para análise de questões que dependem do reexame ou valoração do conjunto fático-probatório, devendo a controvérsia ser solucionada pelo órgão colegiado. Nesta diretiva, a alegação de que o paciente é usuário deve ser arguida perante o magistrado a quo, ante a impossibilidade de análise deste tema na estreita via do habeas corpus. 2. Justificada a evocação do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do delito, tendo em vista que o paciente foi encontrado na posse de 13, 36g (treze gramas e trinta e seis centigramas) de cocaína, bem como pela caracterizada reiteração delitiva do paciente, que possui condenações anteriores por tráfico, roubo circunstanciado e porte ilegal de arma de fogo. 3. Não prospera a alegação de que, caso condenado, o paciente faria jus ao sursis, ao regime aberto, à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, bem como à causa de redução prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois tais considerações são prematuras, sendo certo que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento. 4. As condições pessoais do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presente qualquer dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 5. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 6. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 7. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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