TJDF HBC - 991238-20170020002465HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado na prática dos delitos, pois, em tese, o paciente e um comparsa agrediram violentamente as duas vítimas e atearam fogo em seus corpos, quando ainda estavam vivas, causando-lhes a morte. 2. O conceito de ordem pública não se limita a prevenir tão somente a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social. 3. Se as circunstâncias dos crimes, bem como a periculosidade social do paciente, verificadas pela forma de execução dos crimes, demonstram que, uma vez em liberdade poderá causar algum prejuízo para a apuração dos fatos, especialmente para a integridade das testemunhas, correta a sua segregação por conveniência da instrução criminal. 4. Eventuais condições pessoais do paciente não são suficientes, por si sós, para justificar a revogação da prisão preventiva quando presentes os seus pressupostos legais (art. 312 do CPP). 5. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal exclui a possibilidade de sua substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. Há necessidade de garantir a ordem pública mediante prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi utilizado na prática dos delitos, pois, em tese, o paciente e um comparsa agrediram violentamente as duas vítimas e atearam fogo em seus corpos, quando ainda estavam vivas, causando-lhes a morte. 2. O conceito de ordem pública não se limita a prevenir tão somente a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social. 3. Se as circunstâncias dos crimes, bem como a periculosidade social do paciente, verificadas pela forma de execução dos crimes, demonstram que, uma vez em liberdade poderá causar algum prejuízo para a apuração dos fatos, especialmente para a integridade das testemunhas, correta a sua segregação por conveniência da instrução criminal. 4. Eventuais condições pessoais do paciente não são suficientes, por si sós, para justificar a revogação da prisão preventiva quando presentes os seus pressupostos legais (art. 312 do CPP). 5. A necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal exclui a possibilidade de sua substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos. 6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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