TJDF HBC - 991243-20160020496546HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE ESTIVESSE FORAGIDO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. TEMPO DECORRIDO ENTRE O FATO E A CITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O fato imputado ao paciente ocorreu no ano de 2009 e ele foi citado apenas em 2014, sendo que a autoridade policial deixou de indiciá-lo, por entender que não havia provas suficientes, de maneira que o fato de não ter sido encontrado para ser citado acerca da denúncia no endereço que havia declinado há mais de cinco anos, isoladamente, não evidencia que tivesse a intenção de frustrar a instrução criminal ou de evitar a aplicação da lei penal. 2. De acordo com os documentos juntados à impetração, não se verifica que o paciente estivesse foragido, pois, durante o período, constituiu família, manteve vínculos formais de emprego e, inclusive, adquiriu com sua esposa imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, dentro dos programas habitacionais/sociais. 3. Apesar da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, ele é primário, possui bons antecedentes e o fato de terem se passado mais de sete anos sem que se envolvesse em nenhum outro crime mitiga a tese de que representaria risco à ordem pública se responder o processo em liberdade. 4. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 5. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE ESTIVESSE FORAGIDO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. TEMPO DECORRIDO ENTRE O FATO E A CITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O fato imputado ao paciente ocorreu no ano de 2009 e ele foi citado apenas em 2014, sendo que a autoridade policial deixou de indiciá-lo, por entender que não havia provas suficientes, de maneira que o fato de não ter sido encontrado para ser citado acerca da denúncia no endereço que havia declinado há mais de cinco anos, isoladamente, não evidencia que tivesse a intenção de frustrar a instrução criminal ou de evitar a aplicação da lei penal. 2. De acordo com os documentos juntados à impetração, não se verifica que o paciente estivesse foragido, pois, durante o período, constituiu família, manteve vínculos formais de emprego e, inclusive, adquiriu com sua esposa imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, dentro dos programas habitacionais/sociais. 3. Apesar da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, ele é primário, possui bons antecedentes e o fato de terem se passado mais de sete anos sem que se envolvesse em nenhum outro crime mitiga a tese de que representaria risco à ordem pública se responder o processo em liberdade. 4. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 5. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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