TJDF HBC - 991655-20160020495383HBC
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. EXCESSO DE PRAZO CONSTATADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA. A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes). Se o quadro fático narrado nos autos revela que o denunciado desceu do veículo por ele conduzido, se aproximou pelas costas da vítima e efetuou disparos de arma de fogo contra ela, justifica-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como garantia da ordem pública. Mantidos os motivos que autorizaram a custódia cautelar, escorreita se mostra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão. O Juízo deve exercer controle sobre a pauta de audiências, eis que a escala organizada pelos agentes encarregados da escolta de presos não pode ser impeditivo para a observância dos prazos processuais. Demonstrado que a segregação do paciente soma 236 (duzentos e trinta e seis) dias e a instrução não foi encerrada, tendo o ato sido remarcado com observância da escala organizada pelos agentes encarregados da escolta de presos, tem-se como caracterizado o constrangimento ilegal a autorizar o relaxamento da prisão.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. EXCESSO DE PRAZO CONSTATADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA. A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes). Se o quadro fático narrado nos autos revela que o denunciado desceu do veículo por ele conduzido, se aproximou pelas costas da vítima e efetuou disparos de arma de fogo contra ela, justifica-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como garantia da ordem pública. Mantidos os motivos que autorizaram a custódia cautelar, escorreita se mostra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão. O Juízo deve exercer controle sobre a pauta de audiências, eis que a escala organizada pelos agentes encarregados da escolta de presos não pode ser impeditivo para a observância dos prazos processuais. Demonstrado que a segregação do paciente soma 236 (duzentos e trinta e seis) dias e a instrução não foi encerrada, tendo o ato sido remarcado com observância da escala organizada pelos agentes encarregados da escolta de presos, tem-se como caracterizado o constrangimento ilegal a autorizar o relaxamento da prisão.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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