TJDF HBC - 992063-20160020495359HBC
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. FATO NOVO. EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. INSTRUÇÃO N.º 1/2011 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A renúncia da vítima às medidas protetivas torna desnecessária a prisão preventiva decretada sob o único fundamento de garantir-se a eficácia das medidas de proteção outrora deferidas. 2. A constatação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não se submete a critérios aritméticos rígidos, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo, aquilatado consoante as circunstâncias emanadas do caso concreto, que, podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual. 3. Em caso de réu preso, a duração razoável do processo é de 75 dias no procedimento sumário, conforme a recomendação insculpida na Instrução n.º 1/2011, da Corregedoria de Justiça do TJDFT, a ser adotada à luz do princípio da duração razoável do processo. 4. Na espécie, em se tratando de processo sem qualquer complexidade, onde o paciente encontra-se segregado cautelarmente há mais de 120 dias, no aguardo de audiência de continuação da instrução criminal designada, sem justificativa, para mais de 60 dias depois, mostra-se evidente o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 5. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. FATO NOVO. EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. INSTRUÇÃO N.º 1/2011 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO TJDFT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A renúncia da vítima às medidas protetivas torna desnecessária a prisão preventiva decretada sob o único fundamento de garantir-se a eficácia das medidas de proteção outrora deferidas. 2. A constatação de excesso de prazo para o término da instrução criminal não se submete a critérios aritméticos rígidos, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo, aquilatado consoante as circunstâncias emanadas do caso concreto, que, podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual. 3. Em caso de réu preso, a duração razoável do processo é de 75 dias no procedimento sumário, conforme a recomendação insculpida na Instrução n.º 1/2011, da Corregedoria de Justiça do TJDFT, a ser adotada à luz do princípio da duração razoável do processo. 4. Na espécie, em se tratando de processo sem qualquer complexidade, onde o paciente encontra-se segregado cautelarmente há mais de 120 dias, no aguardo de audiência de continuação da instrução criminal designada, sem justificativa, para mais de 60 dias depois, mostra-se evidente o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 5. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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