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Jurisprudência


TJDF HBC - 992126-20160020487058HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABUSOS SEXUAIS CONTRA CRIANÇA PRATICADOS PELO PADRASTO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA CONTUMÁCIA CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1 Paciente acusado de infringir o artigo 214, parágrafo único, combinado com 224, alínea a, 225, § 1º, inciso II, e 226, inciso II, do Código Penal, na redação então vigente, em contexto de violência doméstica familia, por haver constrangido a enteada a se submeter a atos libidinosos diversos da conjunção carnal quando contava entre quatro e oito anos de idade. 2 Nada obstante a primariedade do paciente, há duas ações penais em curso por atos assemelhados, denotando elevado risco à ordem pública: ele se prevaleceu da condição de oficial da Polícia Militar, de pai e de padrasto, para subjugar crianças e submetê-las à própria lascívia, infligindo-lhes danos psicológicos que as marcará para sempre, quando tinha o dever, na esfera pública e privada, de proteger e resguardar sua incolumidade física e psíquica. Embora os fatos em apuração tenham acontecido nos idos de 2001 a 2005, a condenação recente foi baseada em fatos semelhantes praticados contra a irmã da vítima, filha biológica do réu, quando veio passar férias com o pai, em 2013 e 2014. Isto denota que a chama maligna interior continua a crepitar vigorosamente e poderá se manifestar novamente a qualquer momento, contra outros infantes. Se não bastasse, há ainda o fato de, em razão da condição de Policial Militar, infundir inegável poder sobre a vítima e sua mãe, que só depois de estarem bem longe, no Ceará, resolveram trazer a lume a grave acusação. 3 A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, porque não afirma a culpa do réu, buscando apenas salvaguardar a sociedade em face de crimes de gravidade exacerbada, como o estupro de vulnerável. O fato de haver praticado abusos semelhantes contra outra filha, que lhe rendeu condenação confirmada no segundo grau de jurisdição, justifica a prisão preventiva com o fim de conter periculosidade do réu, garantindo a ordem pública. 4 Habeas corpus denegado.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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