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Jurisprudência


TJDF HBC - 992293-20170020002230HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAIS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, não há falar em ilegalidade na decisão que decretou a preventiva, porquanto, após minuciosa investigação da Polícia Civil, concluiu que o paciente participava de organização criminosa voltada para comercialização de veículos produtos de roubo e furto, tendo o paciente relevante participação na contumaz adulteração dos veículos. 3. Aexistência de condições pessoais favoráveis não configura óbice para a prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar, como de fato é a hipótese. 4. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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