TJDF HBC - 992459-20160020497678HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INQUÉRITO EM APURAÇÃO. PROGRESSÃO INDEFERIDA. SUSPENSÃO DOS BENEFICIOS EXTERNOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. 1. O paciente encontra-se cumprindo a pena de 03 anos e 02 meses de reclusão no regime semiaberto pela prática do crime inserto no artigo 33, caput, §4º da Lei n 11.343/2006. 2. O pedido de progressão de regime foi indeferido em face da prática de suposta falta grave, que ainda se encontra pendente de apuração, conforme ressaltado, nas informações prestadas pela Juíza de origem em 13/12/2016, noticiou-se nos autos o envolvimento do sentenciado em falta disciplinar de natureza grave no dia 14/11/2016, correspondente à prática de crime doloso, que ensejou a Ocorrência Policial n. 12.007/2016 - 27ª DP e a Ocorrência Administrativa n. 308162397/2016, e ao descumprimento da determinação de retornar imediatamente à unidade prisional, posteriormente ao trabalho externo. 3. Suficientemente fundamentada a decisão combatida, que bem fixou queem razão da anotação da falta grave imputada ao sentenciado ainda pendente de análise (fls. 149-verso), resta prejudicada a análise do requisito subjetivo. 4. Encontrando-se o condenado sujeito a apuração de falta grave, pode ter seus direitos suspensos até a conclusão do inquérito disciplinar, uma vez que os benefícios do livramento condicional e os da progressão de regime somente serão concedidos ao apenado que preencher, cumulativamente, requisitos objetivos e subjetivos, a teor do disposto no artigo 83, III, do Código Penal. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INQUÉRITO EM APURAÇÃO. PROGRESSÃO INDEFERIDA. SUSPENSÃO DOS BENEFICIOS EXTERNOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. 1. O paciente encontra-se cumprindo a pena de 03 anos e 02 meses de reclusão no regime semiaberto pela prática do crime inserto no artigo 33, caput, §4º da Lei n 11.343/2006. 2. O pedido de progressão de regime foi indeferido em face da prática de suposta falta grave, que ainda se encontra pendente de apuração, conforme ressaltado, nas informações prestadas pela Juíza de origem em 13/12/2016, noticiou-se nos autos o envolvimento do sentenciado em falta disciplinar de natureza grave no dia 14/11/2016, correspondente à prática de crime doloso, que ensejou a Ocorrência Policial n. 12.007/2016 - 27ª DP e a Ocorrência Administrativa n. 308162397/2016, e ao descumprimento da determinação de retornar imediatamente à unidade prisional, posteriormente ao trabalho externo. 3. Suficientemente fundamentada a decisão combatida, que bem fixou queem razão da anotação da falta grave imputada ao sentenciado ainda pendente de análise (fls. 149-verso), resta prejudicada a análise do requisito subjetivo. 4. Encontrando-se o condenado sujeito a apuração de falta grave, pode ter seus direitos suspensos até a conclusão do inquérito disciplinar, uma vez que os benefícios do livramento condicional e os da progressão de regime somente serão concedidos ao apenado que preencher, cumulativamente, requisitos objetivos e subjetivos, a teor do disposto no artigo 83, III, do Código Penal. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA