TJDF HBC - 992490-20170020002970HBC
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE EM DESFAVOR DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DF. CARTÕES FLEX. VÁRIOS AGENTES. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi autuado em flagrante após ser monitorado, praticando fraude que consistia na venda depassagens do Cartão Flexpor um valor menor ao passageiro que ao passar na catraca do ônibus, devolvia o bilhete ao autor pela janela do ônibus. Quando da prisão, foram encontrados na posse do paciente 3 cartões, sendo1 em nome do paciente, 1 no nome do seu filho e 1 em nome de terceiros, além da quantia de 8,00 (oito reais). 2. A decisão combatida bem fixou que segundo consta, já havia, há certo tempo, investigação em face dos autuados perpetrada pela CORF. Deflagrada a operação, a conduta dos autuados foi verificada por testemunhas e também por gravação em mídia. O fato é grave, tendo em vista que a fraude é perpetrada por várias pessoas, de forma reiterada, o que tem gerado grave prejuízo aos cofres públicos. Com os autuados, foram apreendidos diversos cartões, dinheiro, além de terem confirmado, em sede de depoimento na delegacia, que praticavam a conduta de forma reiterada: (Sérgio afirmou que praticou outras vezes nesse mês). 3. A gravidade em concreto decorre do modus operandi, haja vista que se trata de crime de estelionato supostamente perpetrado pela paciente e outros quatro coautores, com indícios da participação de outros agentes, que de forma reiterada - o que pode indicar a prática de crimes mais graves como o de associação criminosa - fraudavam as concessionárias de serviço público, gerando danos que atingem reflexamente toda a sociedade. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. (RHC 53.369/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015). 5. O paciente ostenta uma condenaçãocom trânsito em julgado para o MP em 23/11/2010 e para o réu em 07/02/2011 pelo crime do artigo 155, caput c/c art. 14, inciso II do Código Penal - datado de 12/05/2009, o que demonstra a sua real periculosidade e o fundado receio de que, em liberdade, retornará a cometer crimes. 6. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE EM DESFAVOR DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DF. CARTÕES FLEX. VÁRIOS AGENTES. DECISÃO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi autuado em flagrante após ser monitorado, praticando fraude que consistia na venda depassagens do Cartão Flexpor um valor menor ao passageiro que ao passar na catraca do ônibus, devolvia o bilhete ao autor pela janela do ônibus. Quando da prisão, foram encontrados na posse do paciente 3 cartões, sendo1 em nome do paciente, 1 no nome do seu filho e 1 em nome de terceiros, além da quantia de 8,00 (oito reais). 2. A decisão combatida bem fixou que segundo consta, já havia, há certo tempo, investigação em face dos autuados perpetrada pela CORF. Deflagrada a operação, a conduta dos autuados foi verificada por testemunhas e também por gravação em mídia. O fato é grave, tendo em vista que a fraude é perpetrada por várias pessoas, de forma reiterada, o que tem gerado grave prejuízo aos cofres públicos. Com os autuados, foram apreendidos diversos cartões, dinheiro, além de terem confirmado, em sede de depoimento na delegacia, que praticavam a conduta de forma reiterada: (Sérgio afirmou que praticou outras vezes nesse mês). 3. A gravidade em concreto decorre do modus operandi, haja vista que se trata de crime de estelionato supostamente perpetrado pela paciente e outros quatro coautores, com indícios da participação de outros agentes, que de forma reiterada - o que pode indicar a prática de crimes mais graves como o de associação criminosa - fraudavam as concessionárias de serviço público, gerando danos que atingem reflexamente toda a sociedade. 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impedem a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. (RHC 53.369/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015). 5. O paciente ostenta uma condenaçãocom trânsito em julgado para o MP em 23/11/2010 e para o réu em 07/02/2011 pelo crime do artigo 155, caput c/c art. 14, inciso II do Código Penal - datado de 12/05/2009, o que demonstra a sua real periculosidade e o fundado receio de que, em liberdade, retornará a cometer crimes. 6. Demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não há violação ao princípio da presunção da inocência (Supremo Tribunal Federal, HC 115623), não havendo que se falar, como já dito, em possibilidade de aplicação alternativa de outras medidas cautelares diversas da prisão e que previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11. 7. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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